- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000416-04.2025.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXEQUENDO DESCONSTITUÍDO APÓS REFORMA EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução, em razão da ausência de parcela condenatória. 2. Nos termos da OJ 157 desta Subseção, “ A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ”. 3. Ademais, à luz da Súmula 408, parte final, do TST, “ fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’ ”. 4. No caso concreto, a autora ampara seu pedido na alegação de que a sentença proferida em sede de exceção de pré-executividade teria desrespeitado a coisa julgada formada na fase de conhecimento, de modo que não incide a hipótese do art. 966, IV, do CPC. 5. Ademais, a petição inicial não contém indicação de qualquer dispositivo normativo violado, circunstância que também impede o exame da matéria sob o enfoque do art. 966, V, do CPC. 6. Sob o enfoque de erro de fato, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “ supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ”, o qual “ se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ”. 7. Na hipótese dos autos, controverteu-se justamente a interpretação da coisa julgada formada na fase de conhecimento. A executada alegou que a reforma promovida no julgamento de recurso de revista teria tornado a ação trabalhista inteiramente improcedente. Por seu turno, a exequente defendeu que parte da condenação deferida pelo Regional ainda subsistia. 8. A partir do incidente, o Juízo concluiu que “ não há título a ser liquidado, pois todas as verbas indicadas no rol de pleitos da petição inicial e consideradas no acórdão regional decorrem do reconhecimento da condição de bancária ”. 9. Tratou-se, portanto, de questão controvertida, que ensejou pronunciamento judicial a respeito dos limites e da interpretação da coisa julgada, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. Irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000416-04.2025.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.