- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021664-27.2018.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na forma do art. 794 da CLT, “ Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ”. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Preliminar rejeitada . 2. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS. FATOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . 2.1. A controvérsia trazida a exame diz respeito a identificar se a dinâmica da prestação de serviços configurou típica terceirização ou, em vez disso, mera relação comercial de transporte de mercadorias entre empresas, sem locação de mão-de-obra. 2.2. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. Essa é a compreensão que se extrai da OJ 136 desta Subseção. 2.3. No caso concreto, contudo, instaurou-se ampla controvérsia acerca da dinâmica na prestação dos serviços, razão pela qual a conclusão judicial relativa à caracterização de relação típica de terceirização, a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST, decorreu do exame do acervo probatório produzido. 2.4. Nesse contexto, inviável a caracterização de erro de fato. Poderia, quando muito, ter havido erro de julgamento, circunstância que não autoriza o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. 2.5. Sob outro viés, a invocação de contrariedade à Súmula 331 do TST não impulsiona o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, ante a compreensão pacificada por esta Subseção, de que verbetes de jurisprudência sem efeito vinculante não se enquadram no conceito de norma jurídica para fins rescisórios. 2.6. Além disso, não há como reputar violado o art. 5º, II, da CF, seja porque não houve pronunciamento acerca do princípio da legalidade no acórdão rescindendo (óbice da Súmula 298, I, do TST); seja porque as premissas fáticas registradas no acórdão evidenciam efetiva terceirização de serviços (óbice da Súmula 410 do TST), circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da Tomadora, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de repercussão geral. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E PARTE DISPOSITIVA. ERRO DE FATO. 3.1. Nos termos da OJ 103 desta SBDI-2, “ É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido ”. 3.2. No caso, a sentença proferida na ação subjacente trouxe determinação de que o redirecionamento da execução seria autorizado de forma automática, mediante simples decurso do prazo para pagamento pela devedora principal. 3.3. Em recurso ordinário, as reclamadas postularam, dentre outros pedidos, que fossem exauridas todas as tentativas de cobrança da devedora principal, antes do redirecionamento. 3.4. O acórdão rescindendo, na fundamentação, adotou a compreensão contida na OJ nº 6 da SEEX do TRT da 4ª Região, no sentido de redirecionar a execução apenas quando verificada a insuficiência de bens da devedora principal, mas sem a necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.5. Verifica-se, portanto, que os fundamentos do acórdão rescindendo conferem razão às recorrentes, trazendo entendimento distinto daquele adotado na sentença originária, mediante adoção de prévia tentativa de execução forçada da devedora principal, para apenas então proceder à execução das devedoras subsidiárias. 3.6. Ocorre, contudo, que a parte dispositiva do acórdão simplesmente negou provimento aos apelos, em aparente contradição com seus fundamentos, porquanto mantida a determinação original da sentença. 3.7. Trata-se de típica hipótese de erro de fato, na forma da OJ 103 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021664-27.2018.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.