- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário 1012675-59.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APROXIMADAMENTE 25,5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, para determinar a liberação dos valores bloqueados e proibir a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 2. O ato impugnado no presente “ mandamus ” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou a penhora do valor de R$1.065,46 a título de proventos de aposentadoria da impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ”. 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. No caso concreto, o MM. Juiz, ao proferir a decisão inquinada, manteve a penhora da quantia de R$1.065,46 a título de proventos de aposentadoria da executada e determinou a liberação dos valores remanescentes que haviam sido bloqueados. Considerando que a menor remuneração mensal líquida percebida pela impetrante, comprovada nos presentes autos, foi de R$4.179,86 (importância oriunda de duas fontes de previdência), tem-se que a importância constrita pelo MM. Juízo corresponde a aproximadamente 25,5% desse valor, razão pela qual não é possível vislumbrar afronta a direito líquido da impetrante. Assim, merece reforma o acórdão regional, para denegar a segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1012675-59.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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