- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0008365-64.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DOS IMPETRANTES. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/15. 1 . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que concedeu em parte a segurança, apenas para restringir a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, a fim de que seja respeitada a impenhorabilidade absoluta dos 40% do teto do RGPS. 2. Em regra, segundo o inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, contudo, o § 2º excepciona o mencionado preceito, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como manifestamente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 3. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o propósito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. Nesse aspecto, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 4. Em face desses pressupostos, é possível concluir pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 5. No caso concreto, conforme se infere dos autos, restou demonstrado que os valores bloqueados nas contas bancárias eram oriundos do percebimento de proventos de aposentadoria pelos impetrantes, circunstância que ensejaria a necessidade de limitação do bloqueio ao percentual anteriormente mencionado. Nessa esteira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerando que os executados recebem a título de benefício previdenciário aproximadamente quatro salários mínimos cada (fls. 18/33), concedeu parcialmente a segurança, a fim de resguardar aos ora recorrentes o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS. Entretanto, levando-se em consideração a previsão expressa do § 3º do art. 529 do CPC, as idades avançadas dos impetrantes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de manter a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, restringindo-se, contudo, ao percentual de 30%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008365-64.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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