JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010666-75.2016.5.18.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010666-75.2016.5.18.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST, o que enseja a aplicação da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ o fato gerador da progressão por antiguidade é a ausência de progressão por mérito após 02 anos na mesma referência. (...) o reclamante progrediu em 2011, quando passou a ocupar a referência R/22, sendo que após não houve mais progressão até o término de seu contrato de trabalho no ano de 2014, ou seja, ficou na mesma referência por mais de dois anos consecutivos após a progressão anterior ”. Em tal contexto, concluiu que “ considerando que foi concedida ao autor a progressão na referência R/22 em 01/12/2011 e ultrapassado o hiato temporal fixado, sendo inexistentes fatos impeditivos, entendo ser devida a progressão funcional por antiguidade para a referência R/23 a partir de 1º/05/2014, conforme pleiteado na peça recursal ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovada a concessão da progressão por antiguidade nos termos do PCR, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010666-75.2016.5.18.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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