- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 1001716-93.2023.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a inobservância do art. 896 § 1º-A, I, do TST, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n. 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 452 DO TST. O TRT entendeu que, “como no presente caso se pleiteia verba decorrente de obrigações de trato sucessivo, deve incidir ao caso apenas a prescrição parcial, haja vista que a lesão arguida pela parte autora renovou-se ao longo do tempo, mais especificamente a cada momento em que a prestação que reputa devida foi suprimida”, decisão essa que está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, por meio da Súmula. 452, segundo a qual, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Segundo o TRT, “não há controvérsia quanto ao fato de que os planos de cargos, carreiras e salários instituídos pela ré não estabeleceram alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento”, daí por que entendeu “devida a condenação da ré a efetuar a progressão funcional por antiguidade referente aos anos de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, nos períodos alternados da promoção por merecimento”. 2. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o que enseja diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. 3. Registre-se que não se pode extrair do acórdão regional qualquer premissa que fática que evidencie o descumprimento de alguma condição necessária para a concessão de progressões por antiguidade ao autor, inclusive no que diz respeito à previsão orçamentária, omissão essa que, em razão do princípio da melhor aptidão para prova, desfavorece a ré, conforme tese vinculante fixada pelo TST, sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema 67), segundo a qual, “por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Agravo a que se nega provimento, quanto aos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001716-93.2023.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.