- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-46.2021.5.09.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. "DISTINGUISHING". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 2. A respeito desta hipótese de contribuição, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459 (Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Contudo, na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia "distinguishing" entre a causa em exame e o precedente ("ratio decidendi") definido pelo STF no julgamento do Tema 935. 5. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC e no Precedente Normativo n. 119. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-46.2021.5.09.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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