JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-72.2015.5.09.0567

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-72.2015.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL OU PROFISSIONAL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF QUE NÃO SE DIRIGE ÀS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que entendeu ser inaplicável a norma coletiva que previa descontos relativos à contribuição confederativa dos empregados não sindicalizados, acrescentando à fundamentação a análise quanto à eficácia do direito de oposição. Ficou consignada a ausência de prova da publicidade das normas que previam a possibilidade de oposição dos empregados. 2 - Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, havia fixado, em 2017, a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Todavia, transcorridos seis anos dessa decisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo ao mesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tese jurídica fixada pelo STF, portanto, passou a ser a seguinte: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 3. No caso dos autos, trata-se de contribuição confederativa e a tese jurídica fixada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que visam assegurar o custeio das negociações coletivas, diferentemente das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Dessa forma, permanece a necessidade de autorização expressa por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000671-72.2015.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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