JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0018300-08.2006.5.02.0361

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Recurso de Revista 0018300-08.2006.5.02.0361, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 39 acerca da questão “ A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? ”. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O e. TRT consignou que “ da análise do processado indica que, a prescrição intercorrente já havia se operado na data da sentença que a decretou. Isso porque a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a intimação para a movimentação do feito, em 17/06/2019, o que projeta o final do biênio concedido para 17/06/2021 ”. Nesse contexto, concluiu a Corte Local que “ verifica-se que em 21/02/2024, quando da prolação da sentença extintiva da execução, já havia se operado a prescrição intercorrente, eis que transcorrido o prazo bienal para a incidência da prescrição, de modo que deve ser integralmente mantida a referida decisão de origem, que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, diante das cominações do artigo 11-A, da CLT, e nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante a inércia do exequente em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, conforme decisão de Id. ea53fcb - fls. 123-PDF, causando a paralisação dos autos por período superior a dois anos ”. Com efeito, o artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Além disso, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) . Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que o exequente foi intimado em 17/06/2019, para se manifestar, no entanto, manteve-se inerte, de sorte que, “ quando da prolação da sentença extintiva da execução, já havia se operado a prescrição intercorrente, eis que transcorrido o prazo bienal para a incidência da prescrição ”, deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente. Nesse passo, correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes da 5ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0018300-08.2006.5.02.0361. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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