- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0223500-22.2003.5.15.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à nulidade do laudo pericial, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e clara no sentido de que não se constatou nenhum elemento ou prova capaz de desacreditar o laudo pericial, não tendo o reclamado demonstrado o alegado equívoco ou erro. De outro modo, no tocante à multa por litigância de má-fé, a Corte a quo , ao negar provimento ao agravo de petição do executado, consignou que a referida parte incorreu em litigância de má-fé, capitulada no art. 793-C da CLT, asseverando que “ o réu havia acolhido parcialmente os cálculos, concordando com o valor a ser implantado em folha, e, mesmo assim, interpôs recursos dizendo não haver nenhum valor devido à reclamante ”. Em sede declaratória, esclareceu que, no tocante à base de cálculo da multa, “ o artigo 793-C, da CLT, é interpretado em conjunto com o artigo 774, parágrafo único, do CPC, que estabelece o cálculo da multa na fase executória pelo valor executado ”, dessa forma, manteve a aplicação da multa controvertida em dez por cento sobre o valor da execução. Nesse cenário, não há falar em violação constitucional, pois não houve, por parte do Tribunal a quo , exclusão do direito de petição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por parte do Poder Judiciário, mas a mera interpretação da ocorrência de abuso de direito por parte do ora agravante, em razão da apresentação de insurgência infundada. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, XXXIV, “a”, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0223500-22.2003.5.15.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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