- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0195900-02.2006.5.02.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. DESTINAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS E VALORES CONSTRITOS. JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência, compete ao juízo falimentar a prática de todos os atos relativos ao patrimônio da empresa, inclusive quanto à destinação de valores constritos ou depositados em juízo trabalhista, ainda que a constrição tenha ocorrido anteriormente. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0195900-02.2006.5.02.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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