- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-06.2011.5.03.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL PARA O JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a determinação de transferência dos valores de depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial, considerando que a definição da destinação do patrimônio da empresa cabe ao Juízo universal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que compete ao Juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Assim, os créditos constituídos, ainda que anteriormente ao deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, estão submetidos ao concurso de credores no Juízo falimentar, de modo que os atos judiciais relacionados à destinação dos depósitos recursais devem ser praticados pelo Juízo falimentar, uma vez que a disposição dos bens da empresa em recuperação judicial deve respeitar as regras inscritas na Lei nº 11.101/2005. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001007-06.2011.5.03.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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