- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001069-13.2024.5.02.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra pela inobservância do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período anterior a 15/11/2019. Para tanto, entendeu que, no período em que não havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, era ônus da reclamada comprovar a efetiva concessão da pausa alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em violação constitucional, pois não houve, por parte do Tribunal a quo , exclusão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por parte do Poder Judiciário, mas a mera interpretação da ocorrência de abuso de direito por parte da ora agravante, em razão da deslealdade processual. Incólume, portanto, o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001069-13.2024.5.02.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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