- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-43.2023.5.03.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto aos temas “avaliação de desempenho” e “multa por descumprimento de acordo coletivo”, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento das matérias recorridas. Precedente da SDI-1. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que entendera ser indevido o pagamento das diferenças das horas extras. Para tanto, afastou a alegação de labor em turnos ininterruptos de revezamento e concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados aos autos, uma vez que competia à parte reclamante comprovar a sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, para excluir a condenação ao pagamento dos 55 minutos de intervalo intrajornada, ao fundamento de que competia à parte reclamante comprovar a não fruição integral do intervalo intrajornada, conforme estabelecem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ag ravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010662-43.2023.5.03.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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