JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-52.2021.5.02.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001249-52.2021.5.02.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do terceiro reclamado ante o óbice da Súmula nº 297 desta Corte e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo o Sesi entidade de direito privado integrante dos serviços sociais autônomos, portanto não pertencente à Administração Pública direta ou indireta, os únicos pressupostos para a sua responsabilização subsidiária seriam o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador e a participação do tomador de serviços na relação processual, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A decisão regional também está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001249-52.2021.5.02.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impug…

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