JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030100-31.2007.5.04.0203

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030100-31.2007.5.04.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que, segundo o acórdão recorrido, os cálculos de liquidação foram elaborados de acordo com o título executivo, em estrita observância às faixas e aos parâmetros estabelecidos no regulamento da Petros. Ademais, consoante se observa, a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não sendo possível aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustenta o exequente, ao discutir os termos do acordo, tendo em vista que, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0030100-31.2007.5.04.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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