JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000802-65.2020.5.07.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000802-65.2020.5.07.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PETROS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. Na hipótese, a Corte esclareceu que o provimento dado ao recurso ordinário foi apenas no sentido de “ estender seus efeitos para os beneficiários repactuantes e pensionistas, mantendo-se no mais a decisão recorrida ” não tendo havido nenhum pronunciamento acerca do tema de serem, ou não, devidas as contribuições à PETROS. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000802-65.2020.5.07.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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