- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020197-59.2019.5.04.0232, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. Esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “ turnos ininterruptos de revezamento – norma coletiva – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ” e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinara o regime de turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento de jornada, excluindo da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, mantendo-se apenas a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal não regularmente compensadas, na forma estabelecida no instrumento coletivo, e reflexos, conforme se venha a apurar em liquidação de sentença. Em embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não houve pronunciamento acerca da prática habitual de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e se o referido fato importa em invalidade ou não do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Ora, o cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o cumprimento da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo havendo prestação de horas extras habituais e sendo ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Portanto, é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020197-59.2019.5.04.0232. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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