- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010897-37.2017.5.15.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 12 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA PARCELA RESTRITA AOS PERÍODOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatado omissão no acórdão embargado quanto à delimitação dos períodos em que as normas coletivas afastaram o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para esclarecer que a exclusão da condenação restringe-se apenas ao lapso temporal em que houve previsão expressa nos instrumentos normativos, permanecendo devida a parcela em relação ao período não alcançado pela negociação coletiva, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-37.2017.5.15.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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