- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Recurso de Revista 0191900-32.2004.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, a sentença exequenda determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Segundo assinalado pelo Regional, não houve recurso das partes quanto à matéria, de modo que ocorreu o trânsito em julgado, na espécie. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de modo que deve ser mantida a decisão já transitada em julgado, hipótese dos autos. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0191900-32.2004.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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