- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010900-59.2008.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a decisão exequenda determinara a incidência do auxílio-alimentação sobre as horas extras, sem, no entanto, especificar as verbas consectárias das horas extras ou tratar delas, não havendo falar em violação da coisa julgada. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. 2. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que “ Observa-se não ter sido explicitado no comando exequendo os parâmetros de atualização monetária, tampouco a incidência de juros moratórios, ou seja, não se verifica no acórdão de ID. 2281db3 determinação para que se observe os juros e correção monetária dispostos no regulamento NOVO PLANO ”. Diante desse contexto fático-probatório, é certo que a matéria foi decidida e devidamente fundamentada pelo Tribunal Regional. Por conseguinte, não há falar em inafastabilidade da jurisdição, sendo impossível divisar violação direta e literal do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Asseverou o Regional que as contribuições participativas e as taxas de administração são decorrentes dos planos de previdência e, assim, de observância obrigatória. Ressaltou que o 7º da Lei nº 108/2001 estabelece que a despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Por fim, acrescentou que a ausência de determinação expressa na sentença não afasta o referido entendimento, haja vista que o valor final devido ao exequente a título de benefício previdenciário deve ser alcançado deduzindo o que normalmente seria despendido com o custeio do plano, inclusive despesas administrativas e contribuições extraordinárias, mormente porque o mencionado plano de previdência privada adota o modelo coparticipativo. A decisão, como posta, não afronta a literalidade dos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a decisão exequenda não determinara que a atualização da cota-parte do empregado seja de responsabilidade da reclamada, não havendo nenhuma orientação nesse sentido nos autos, não havendo falar em violação da coisa julgada. De qualquer forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 5. CONTRIBUIÇÕES. CEF. APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional que, no caso vertente, não há falar em prejuízo ao exequente que ampare a modificação do cálculo apresentado pelo expert e, ainda, que é ônus da CEF custear integralmente a reserva matemática, não havendo obrigação ao exequente, motivo pelo qual não cabe se insurgir contra a decisão neste aspecto. Verifica-se a intenção do exequente em negar fatos afirmados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 6. CESTA-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual o próprio exequente afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca dos consectários das horas extras. 7. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais não demonstram dissonância patente entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título judicial, pretendendo o exequente, na verdade, atribuir interpretação diversa daquela que foi adotada pelo Tribunal a quo . Assim, não se vislumbra ofensa à coisa julgada. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010900-59.2008.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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