JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021018-40.2021.5.04.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo 0021018-40.2021.5.04.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DE SÚMULAS E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INAPROVEITÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Na hipótese , da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, ao impugnar o v. acórdão regional, fundamenta o apelo apenas em contrariedade às Súmulas nº 264 e 340 e em divergência jurisprudencial, o que desserve à correta fundamentação do recurso de revista denegado, pois nesta fase a lei exige afronta constitucional, ou seja, por óbvio, verbetes não autorizam o trânsito do apelo. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução (erro conspícuo, como certa feita disse o I. Min. Sepúlveda Pertence), sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida apontada ou quando houver necessidade de se redefinirem os limites do título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição desejada pela parte, na linha da OJ nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese , a executada sustenta ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que não haveria decisão determinando a inclusão dos reflexos nos cálculos. Em que pesem tais argumentos, o egrégio Tribunal Regional registrou que o comando executivo determinou que os cálculos fossem feitos em conformidade com a norma coletiva, que autoriza a apuração dos reflexos . 3. Para se infirmarem as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ausência de previsão de reflexos na norma coletiva, isso demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento fixado no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, acrescido da TR, e, a partir do ajuizamento da ação, a utilização da taxa SELIC. A referida decisão, como se vê, deve adequar-se à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021018-40.2021.5.04.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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