- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001326-72.2024.5.09.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST vem reconhecendo hipóteses de extinção do contrato de trabalho por força maior, decorrentes da pandemia de COVID-19. Para tanto, necessário que a dispensa tenha ocorrido na vigência do referido estado de calamidade pública, sendo necessária ainda a demonstração de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado. No caso, o Tribunal Regional registrou que “o contrato de trabalho teve início em 2023 e foi encerrado em agosto de 2024, muito após o término da pandemia do COVID-19”. Consignou que a reclamada não apresentou quaisquer provas, documental ou oral que indicasse que a pandemia tenha ocasionado o encerramento das atividades da empregadora. Desta forma, o quadro fático delineado na origem não dá lastro à pretensão da reclamada (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001326-72.2024.5.09.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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