JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-98.2020.5.03.0073

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-98.2020.5.03.0073, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DE PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte vem decidindo que, para enquadramento na hipótese de rescisão contratual por força maior e o consequente pagamento da multa do FGTS à metade, não basta que a dispensa tenha ocorrido na vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, sendo necessária a demonstração de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado. Julgados. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que, embora incontroversos os impactos da pandemia de COVID-19 na economia e na sociedade, não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhava o reclamante, tampouco paralização das atividades, pelo que a rescisão contratual não se enquadra na hipótese de força maior dos artigos 501 e 502 da CLT, sendo indevida a redução da multa do FGTS. Ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento desta Corte Superior, reputo incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. Dever se mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011056-98.2020.5.03.0073. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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