JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-09.2024.5.05.0421

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000439-09.2024.5.05.0421, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA “COSTA & SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ARTIGO 789, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de interposição do recurso ordinário. Assim, ao não conhecer do recurso da reclamada, por deserção, o acordão regional está em conformidade com o art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000439-09.2024.5.05.0421. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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