- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001236-28.2019.5.02.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JURÍDICA VINCULANTE. CONSONÂNCIA. ART. 927, I, DO CPC/2015. À luz da tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV, da Constituição da República). O limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Julgados desta Corte Superior. A prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Precedentes do TST. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem cassado decisões desta Corte Superior em que se reconhece a invalidade da norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além das 8 horas (Rcl 65.932 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia). Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001236-28.2019.5.02.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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