- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0010143-74.2019.5.03.0163, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. O direito à jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ser considerado como absolutamente indisponível . Portanto, pode ser objeto de negociação coletiva, conforme os parâmetros fixados pelo Tema 1046 do STF, sendo válida a norma coletiva que autoriza jornadas superiores a 8 horas diárias, mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias. 3. No caso , a decisão monocrática ora agravada, ao concluir como indevido ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da sexta diária , em vista das disposições contidas nas normas coletivas , decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 4. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010143-74.2019.5.03.0163. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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