JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-94.2017.5.05.0031

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-94.2017.5.05.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRANO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO MTE PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ao contrário do que defende a reclamada, a jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de ser imprescindível a transcrição específica do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A mera indicação de páginas do acórdão, paráfrase, resumo ou mesmo a transcrição de trecho insuficiente da decisão impugnada, não atende ao requisito previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Ausente o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000275-94.2017.5.05.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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