JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000330-84.2019.5.08.0130

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo 0000330-84.2019.5.08.0130, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. APRESENTAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . TEMA 286 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A matéria relacionada à apresentação de documentos após o fim da instrução processual possui transcendência política, pois foi objeto de julgamento do Tema 286 da tabela de recurso de revista repetitivo. Quando do julgamento do RR - 0010013-87.2024.5.03.0073, o Pleno desta Corte acolheu-se a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: “ A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença “. Na presente hipótese, o Tribunal Regional decidiu que “ os documentos juntados pela primeira demandada, com a oposição dos embargos de declaração (Id. c3f208d) (normas coletivas - Id. 306d662, 631804d e c01f2b4), devem ser desconsiderados, porque a destempo (Súmula nº 8, do TST) ”. O acórdão de origem está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 286 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, o que inviabiliza o processamento do presente apelo. Mantem-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000330-84.2019.5.08.0130. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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