- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010352-47.2020.5.03.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A” – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que cabe ao empregador demonstrar o correto pagamento de remunerações variáveis, de acordo com os critérios estabelecidos, pois se trata de fato extintivo do direito do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (TEMA 116). Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017- DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (TEMA 116). Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A” – PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (TEMA 116). Esta Corte Superior compreende que a desoneração previdenciária, nos termos da Lei nº 12.546/11, deve ser aplicada também sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais resultantes de condenações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010352-47.2020.5.03.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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