- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-33.2022.5.10.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL S.A.) - RITO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista apresentado pela primeira reclamada mostra-se deficiente em sua fundamentação, pois não impugna de forma objetiva os principais fundamentos da decisão do Tribunal Regional, que destacou a inovação recursal quanto à alegação de proporcionalidade entre a jornada especial da reclamante e o salário percebido. A ausência de enfrentamento específico dessa questão infringe o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional remeteu para a fase de execução a discussão sobre o enquadramento da primeira reclamada nas exceções previstas na Lei nº 12.546/2011. Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a inexistência do binômio necessidade-utilidade do apelo. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. No caso, a parte não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000772-33.2022.5.10.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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