- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001652-78.2024.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001652-78.2024.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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