- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-09.2021.5.01.0034, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO - BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI N.º 11.901/2009. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, embora exista norma legal prevendo a jornada 12x36 para a função de Bombeiro Civil, tem-se que, não incorre em violação norma coletiva aplicável à categoria do reclamante, em que se estabelecem como horas extras apenas as excedentes a 180 horas mensais - julgados. Desse modo, constata-se que o TRT – ao adotar no acórdão recorrido o entendimento de que “norma coletiva que extrapola o limite legal de 36º horas semanais para bombeiros civis não encontra respaldo na tese fixada pelo STF no tema 1.046 e viola, indubitavelmente, a disposição trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no inciso I do art. 611-A da CLT.” – parece ter incorrido em violação ao art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100906-09.2021.5.01.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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