- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100362-84.2017.5.01.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. REGIME 12X36. JORNADA MENSAL DE 180 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. REGIME 12X36. JORNADA MENSAL DE 180 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 36ª semanal, sob o fundamento de invalidade da norma coletiva que estabelecia a jornada 12x36 com limite mensal de 180 horas para o bombeiro civil. A decisão combatida contrariou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.046 - RE com Agravo nº 1.121.633), pelo qual se firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, prestigiando o princípio da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CR/88). No caso, a norma coletiva que estabelece o limite de horas extras apenas para as excedentes a 180 horas mensais não configura supressão de direito indisponível, uma vez que a Constituição da República permite a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo e convenção coletiva (art. 7º, XIII, CR/88), não havendo óbice à flexibilização da jornada de trabalho do bombeiro civil prevista em lei específica (Lei nº 11.901/2009) via negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100362-84.2017.5.01.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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