- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011269-48.2015.5.01.0522, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a interposição de um único embargos de declaração seja suficiente para a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao apresentar mais de um, deve a parte renovar nos sucessivos as omissões indicadas nos primeiros, sob pena de restar caracterizada sua conformação com o julgamento dos primeiros. Em assim não procedendo, resulta manifesta a preclusão consumativa da nulidade por negativa de prestação jurisdicional fundamentada em questão deduzida apenas nos primeiros embargos. 2. No caso dos autos, o reclamante interpôs três embargos de declaração. No primeiro, indicou a existência de omissão quanto ao exame de cinco questões: ( i ) minutos residuais; ( ii ) horas in itinere ; ( iii ) deslocamento interno; ( iv ) correção monetária; e ( v ) honorários advocatícios. Nos segundos e terceiros, sustentou que permanecia a omissão quanto ao deslocamento interno. Contudo, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, fundamentou seu pedido na omissão do TRT em se pronunciar sobre os minutos residuais e as horas in itinere . 3. Nesse contexto, resulta incompatível a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundamentada exclusivamente em omissão apontada nos primeiros embargos de declaração e não renovadas nos demais. 4 . Agravo de instrumento não provido . MINUTOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011269-48.2015.5.01.0522. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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