- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0010081-61.2022.5.15.0109, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. PERDA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal. 2. Na hipótese, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso da reclamada, dado que a apólice de seguro garantia judicial ofertada em substituição ao depósito recursal “prevê na cláusula 4.1, a hipótese de desobrigação, contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois registra, dentre outros, que haverá perda de direitos, na hipótese de caso fortuito ou de força maior (item "a") e também no caso de o segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro (item "e"). 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual, a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes, não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019 que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Precedentes. 4. Destarte, como a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a inobservância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserto. 5. Por fim, o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010081-61.2022.5.15.0109. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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