JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010382-30.2020.5.15.0092

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0010382-30.2020.5.15.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal. 2. O Tribunal Regional assinalou que “ a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação ”. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual, a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes, não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e § 1º, do Ato Conjunto 1/2019 que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Precedentes. 4. Ademais, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. 5. Por fim, a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aplica-se somente às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010382-30.2020.5.15.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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