JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000030-08.2022.5.21.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0000030-08.2022.5.21.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Ressalto que a transcrição no início das razões, de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO. ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação ao pagamento de diferenças por descontos salariais, comissões e ajuda de custo. 2. Verifica-se que o e. Tribunal Regional fundamentou-se em elementos probatórios para concluir pela existência de diferenças relativas a descontos salariais, comissões e ajuda de custo. Assim, impertinente a alegação de violação ao art. 818, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional asseverou que " O reclamante apesar de não pedir reflexos de outras verbas em férias + 1/3 e 13º salário, postula discriminadamente na inicial diferenças de férias + 1/3 e de 13º salário, exatamente aquilo que está contemplado na condenação da reclamada ". Nesse sentido, a parte agravante não logra demonstrar que o recurso de revista alcançava o conhecimento por ofensa ao art. 492 do CPC . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000030-08.2022.5.21.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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