JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000913-73.2022.5.22.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000913-73.2022.5.22.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão embargada, uma vez que restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Destaca-se que o acórdão embargado registrou expressamente que, na hipótese, a 2.ª reclamada não promoveu a fiscalização do contrato mantido com a prestadora de serviços, o que evidencia a sua culpa in vigilando. Portanto, a decisão proferida por esta Turma não foi solucionada à luz do ônus da prova, mas da prova efetiva da ausência de fiscalização do contrato pela tomadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000913-73.2022.5.22.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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