JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002099-89.2012.5.10.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0002099-89.2012.5.10.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma deu provimento ao agravo do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão do mero inadimplemento. 2 - A embargante suscita vício de contradição no julgado por entender que a Corte de origem se fundamentou em provas para concluir pela responsabilização do ente público. 3 – Não se verifica a ocorrência de contradição do julgado, uma vez que esclarecido no acórdão embargado que a justificativa da Corte de origem para concluir pela comprovação da conduta culposa do ente público decorre do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo. Portanto, resta claro nos autos que a culpa do ente público foi presumida apenas pela existência de parcelas inadimplidas; não permitindo, a decisão, entrever nenhum elemento a evidenciar omissão concreta do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador de serviços. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002099-89.2012.5.10.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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