- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011776-80.2023.5.03.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - No caso, o Regional manteve a sentença em relação da responsabilidade subsidiária do ente público sob o entendimento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa efetiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. 2 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3 - Constata-se, portando, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011776-80.2023.5.03.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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