JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010472-72.2022.5.18.0128

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010472-72.2022.5.18.0128, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Colenda Corte tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Precedentes. 2. Na hipótese , restou consignado no v. acórdão que o recurso ordinário foi assinado por advogado com substabelecimento vencido. 3. A Corte de origem, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010472-72.2022.5.18.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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