JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010899-67.2022.5.18.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010899-67.2022.5.18.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte deve comprovar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não cabe a atuação em Juízo de advogado sem instrumento de mandato válido, exceto para evitar preclusão, decadência, prescrição ou realizar atos urgentes, conforme o art. 104, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, o substabelecimento conferia poderes ao advogado, explicitamente, até 27 de fevereiro de 2023. No entanto, o recurso foi interposto em 28 de março de 2023, ou seja, após o término da validade do mandato. Constatado, assim, o vício de representação processual da reclamada. 3. Não havendo cláusula que conferisse poderes ao procurador para atuar até o fim do processo, conforme a Súmula 395, I, do TST, tampouco se tratando de mandato tácito, o ato praticado é considerado ineficaz. 4. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula nº 383, do TST. 5. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e não contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte. 6. Não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010899-67.2022.5.18.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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