JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010573-56.2023.5.15.0129

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo Interno 0010573-56.2023.5.15.0129, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA - CULPA IN VIGILANDO . A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Todavia, da análise dos autos verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público agravante não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que “ além da revelia e da pena de confissão aplicada ao reclamado ESTADO DE SÃO PAULO, a prova fornecida (documentos) revela o seguinte (...) o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO sofreu a pena de confissão quanto à matéria de fato, o que implica na conclusão de que ele não só possuía conhecimento da situação de insolvência da empregadora da autora em relação às verbas reconhecidas na r. sentença como, também, que não adotou as medidas necessárias para evitar que a reclamante sofresse prejuízo”. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010573-56.2023.5.15.0129. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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