- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0010886-09.2023.5.15.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVELIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse sentido, o acórdão regional consignou que “o 02º reclamado Estado de SP, além da sua revelia e confissão, não acostou um único documento com sua defesa (Id3869d6d), não havendo evidências mínimas quanto à fiscalização do contrato celebrado com a 01ª reclamada, prestadora dos serviços”. Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010886-09.2023.5.15.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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