JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100774-52.2023.5.01.0075

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0100774-52.2023.5.01.0075, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO - GARI – ENQUADRAMENTO – PCCS/2017 – INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA . A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, cumpre destacar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo , somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, manteve a sentença que deferiu diferenças salariais em virtude do reenquadramento da parte autora nos termos da norma coletiva. Nesse passo, a decisão regional não viola direta e literalmente o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que não declarou a nulidade da norma coletiva, mas apenas conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente. Outrossim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que a concessão da progressão a Gari está em descompasso com a norma coletiva, necessário seria a demonstração de dissenso jurisprudencial na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, alínea "b" da CLT, o que não é possível em sede de recurso de revista sob o rito sumaríssimo , tendo em vista as estritas hipóteses de conhecimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100774-52.2023.5.01.0075. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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