JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100380-43.2024.5.01.0032

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100380-43.2024.5.01.0032, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas que implantaram o PCCS de 2017 (e seguintes) garantem ao reclamante, no exercício das atividades de gari, o enquadramento postulado, com a consequente elevação salarial. 2. O Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, concluiu que " as normas coletivas firmadas a partir de 2017 são claras ao estabelecer o ‘novo enquadramento e novas possibilidades’ para ‘todos os empregados’ a partir da revisão do PCCS 2017 ". Nesse sentido, reformou a sentença para condenar a reclamada a realizar o reenquadramento do autor com base no PCCS de 2017, observando-se o acréscimo de 11 (onze) referências. 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No presente caso, no entanto, o recurso não veio amparado em divergência jurisprudencial. 5. Não atendido o requisito do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 7. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100380-43.2024.5.01.0032. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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