- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0000666-39.2022.5.06.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que após análise do quadro fático-probatório, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não demonstrou de forma conclusiva a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos cujo reexame é insuscetível nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), concluiu que foi caracterizado limbo previdenciário, pois após a alta previdenciária do INSS, o empregado foi impedido de retornar ao trabalho. Deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período de 30.08.2017 a 24.04.2018. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que é responsabilidade do empregador o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho após alta previdenciária. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000666-39.2022.5.06.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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