- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100725-34.2023.5.01.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não comprovou a satisfação do pressuposto recursal relativo ao preparo do recurso. Foi concedido prazo para que a reclamada efetuasse o preparo, contudo a ré se manteve inerte. Não se revela possível, todavia, a concessão dessa isenção à ora agravante, porquanto tal privilégio só é concedido à pessoa jurídica se esta for detentora do benefício da Justiça gratuita, o que, segundo sobressai do acórdão regional, não é o caso dos autos. Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Precedentes nesse sentido. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100725-34.2023.5.01.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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