JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000915-32.2024.5.08.0205

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0000915-32.2024.5.08.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 422 DO TST. Note-se que o tema do acórdão regional – validade do contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) - está totalmente dissociado da tese apresentada no agravo – responsabilidade subsidiária – culpa presumida. Tema não colocado sob exame no Tribunal de origem. Portanto, incide na hipótese a Súmula 422, inciso I, do TST “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000915-32.2024.5.08.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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